Esta lei promove reforma no CPP(CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) no que diz respeito às matérias como a PRISÃO PREVENTIVA, LIBERDADE PROVISÓRIA e a FIANÇA. A nova lei inseriu no título IX “DAS MEDIDAS CAUTELARES”, A primeira mudança que houve no Código de Processo Penal foi a inclusão da expressão. Antes, o Código de Processo Penal apenas falava da Prisão e da Liberdade Provisória.
As “medidas cautelares” são regidas por dois princípios legais, a NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO. Esta medida deve ser necessária para aplicação da lei penal (é o caso, por exemplo, do réu que ameaça fugir), tambem para a investigação ou a instrução criminal (é o caso do réu que ameaça testemunhas, destrói provas etc.) e para evitar a prática de infrações penais (é o caso de extrema periculosidade do agente que, em liberdade, coloca em risco a sociedade).A medida deve ser ADEQUADA ou seja, deve ser proporcional a gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
As devidas medidas podem ser aplicadas cumulativamente ou isoladamente, o paragrafo 2º do artigo 282 do CPP (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) diz,quem pode decretar as medidas cautelares é o JUIZ. Ele poderá fazê-lo, de ofício, durante o processo(a requerimento das partes, acusação, Ministério Público ou Querelante e Defesa) ou durante a investigação criminal por representação do delegado ou por requerimento do Ministério Público.
Outro ponto muito importante desta lei, e o fato do contraditorio, visado no o paragrafo 3º do artigo 282 do CPP (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) que diz: "Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo." Esse é o princípio do referido dispositivo legal. Salvo nos casos em que a comunicação à parte contrária tornaria a medida ineficaz, poderá o magistrado, ao receber o pedido da medida cautelar, intimar a parte contrária(com
cópia do requerimento e peças necessárias). Quando houver risco dessa comunicação inviabilizar a medida, teremos o CONTRADITÓRIO DIFERIDO, ou seja, a parte contrária poderá se defender depois que a medida já foi decretada.
cópia do requerimento e peças necessárias). Quando houver risco dessa comunicação inviabilizar a medida, teremos o CONTRADITÓRIO DIFERIDO, ou seja, a parte contrária poderá se defender depois que a medida já foi decretada.
A fiança aqui foi tratada como MEDIDA CAUTELAR. Sempre foi uma das modalidades de liberdade provisória. Não entendemos que houve mudança substancial do instituto, embora o nomem juris seja diferente. Tanto é verdade que nesta lei determina que sejam aplicadas as regras já existentes sobre a fiança.
No artigo 321 foi revogado com a lei os incisos do mesmo, trata-se de uma hipótese já consagrada de liberdade
provisória. Quando não estão presentes as condições que autorizam a prisão preventiva, deve ser concedida a liberdade provisória. A novidade é que essa liberdade provisória pode ser cumulada com as MEDIDAS CAUTELARES previstas na nova lei.
provisória. Quando não estão presentes as condições que autorizam a prisão preventiva, deve ser concedida a liberdade provisória. A novidade é que essa liberdade provisória pode ser cumulada com as MEDIDAS CAUTELARES previstas na nova lei.
Com a nova lei veio a mudança mais radical que e o delegado pode arbitrar fiança agora nas infrações penais com pena máxima não superior a 4 anos. Antes, o delegado só podia arbitrar fiança nas infrações punidas com detenção ou prisão simples. Nos demais casos, a fiança só pode ser arbitrada pelo juiz.
Foi acrescido com a nova lei o artigo“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso,aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso,aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”
A ideia é a criação de um banco de dados nacional, no Conselho Nacional de Justiça, com os mandados de prisão de todo o país, sendo que qualquer policial poderá decretar essa prisão.
Essa são apenas algumas das mudanças que aconteceram, com a chegada da nova lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário