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quarta-feira, 22 de junho de 2011

UM MODELO DE PETIÇAO EM RECURSO ESPECIAL EM MATERIA CRIMINAL


RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA CRIMINAL

RECURSO ESPECIAL


junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, fazendo-o amparado nas razões que se seguem.

Requer, portanto, que seja admitida a presente peça impugnativa, com conseqüente envio dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Termos que

Pede deferimento.
      
(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).



RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL


DO PROCESSO CRIMINAL


I. O RECORRENTE fora condenado em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 129, § 1º, I, do Código Penal brasileiro, em razão da agressão que vitimara o Sr. (XXX) no dia (XX/XX/XXXX), na cidade de (XXX), neste Estado;

II. Fora imposta ao RECORRENTE, por conseguinte, a pena final de (X) anos e (X) meses de reclusão (fls. XX-XX);

III. Contra a sentença, foram interpostos embargos de declaração, no sentido de se superar a omissão do julgador, qual seja, a não-consideração de causa de diminuição de pena no cálculo da sanção penal, qual seja, aquela prevista no art. 129, § 4º do Código Penal;

IV. Tal inconformidade era absolutamente justificável, afinal, conforme restou fartamente comprovado no processo, o Réu agiu tomado por violenta e absoluta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Mais especificamente, o RECORRENTE somente agredira a vítima em razão de essa ter sido, “nada mais, nada menos”, o estuprador de sua filha, fato que ocorrera dias antes da agressão e do qual o Acusado só tomara conhecimento poucos momentos antes de lesionar a vítima;

V. Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados pelo MM. Juiz, que reiterou sua posição quanto à aplicação da pena;

VI. Assim sendo, contra a mencionada decisão de primeiro grau se insurgiu o Acusado, manejando apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de (XX), sob o fundamento de que o MM. Juiz que conheceu da ação penal em primeiro grau, ao fixar a pena do RECORRENTE, não contabilizou, no processo de dosimetria, a diminuição prevista no art. 129, § 4º do Código Penal, em clara negativa de vigência à aludida lei federal;

VII. Quando do julgamento do recurso interposto pelo Réu, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de (XX) decidiu por negar-lhe provimento, fazendo-o por unanimidade de votos. O acórdão atacado foi motivado no sentido de que não havia qualquer ofensa ou negativa de vigência à lei federal, tendo sido “perfeito e acertado” o processo de dosimetria da pena realizado pelo juiz monocrático (fl. XX);

DO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: DO PREQUESTIONAMENTO


VIII. É de se esclarecer que, tanto nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática, como no próprio pleito de apelação, o RECORRENTE sustentou a negativa de vigência de lei federal, requerendo aos julgadores, num e noutro caso, que se manifestassem sobre a questão federal aventada;

IX. Como já se pôde relatar, em ambos os casos os membros da magistratura entenderam não proceder o argumento, não reconhecendo a negativa de vigência do art. 129, § 4º do Código Penal no caso em tela;

DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


X. A decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de (XX) encerra discussão do feito nas vias ordinárias, não restando ao Acusado mais nada senão passar à esfera extraordinária do Poder Judiciário;

XI. Como se tem insistido nesse ato de impugnação, tanto a sentença monocrática como o acórdão impugnado (ao mantê-la) negam vigência à lei federal, precisamente o art. 129, § 4º do Código Penal;

DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL


XII. Todos os julgadores que atuaram na presente ação penal ignoraram, solenemente e de forma cristalina, o art. 129, § 4º do Código Penal, que assim determina:

“Diminuição de pena§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
XIII. A melhor e mais atualizada doutrina penal tem asseverado, de forma praticamente uníssona, que a lei penal, ao fixar que determinado benefício “pode” ser concedido ao réu pelo juiz, isso quer significar, na realidade, que, reunindo o réu condições para ser beneficiado ou ocorrendo a hipótese factual que autoriza a concessão, o juiz é obrigado a tomar a providência legal mais benéfica;

XIV. Ora, o art. 129, § 4º do Código Penal constitui uma causa especial de diminuição de pena, que autoriza o juiz, na terceira fase da dosimentria da sanção, diminuir a pena até então obtida de um sexto a um terço. A providência é claramente benéfica ao réu. Vale frisar que as causas de diminuição têm o condão de, inclusive, levar o quantum da pena a patamar aquém do mínimo fixado in abstrato, conforme tranquilo entendimento jurisprudencial hoje consolidado;

XV. Nesse contexto, é imperioso o cômputo da apontada diminuição de pena no cálculo da sanção à qual deverá se submeter o RECORRENTE; Não tendo sido operado decréscimo legal, negou-se vigência à lei federal (CR/88, art. 105, “a”);

DO PEDIDO


Sendo inconteste o direito do RECORRENTE e tendo sido negada vigência à lei federal em comento, este REQUER que seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, aplicando esta Egrégia Corte a diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º do Código Penal, reduzindo sua pena em um terço. O patamar de redução se justifica no fato, fartamente comprovado nos autos, de que o Réu agiu tomado por violenta e absoluta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, restando favoráveis ao RECORRENTE todos os outros fatores relevantes para fins de dosimentria da pena;


Termos que

Pede deferimento.
      
(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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