Ministro nega liminar e mantém suspensão da lei da sacola plástica
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal
(STF), manteve os efeitos da suspensão da Lei paulistana nº 15.374/2001,
que proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas aos
consumidores dos estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo. O
ministro negou pedido de medida liminar, feito pela Câmara Municipal de
São Paulo na Reclamação (RCL) 13818, para suspender uma liminar
proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu a
eficácia da lei das sacolas plásticas.
O Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo
ajuizou no TJ-SP uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a
validade dessa norma paulistana, porque extrapola a competência
legislativa municipal, uma vez que a lei regulamenta matéria sobre
proteção ao meio ambiente. O TJ-SP suspendeu a norma em junho de 2011.
O ministro Ricardo Lewandowski decidiu indeferir o pedido de medida
liminar contido na reclamação. Ele observou que os autores da ação
“sequer discorreram, na petição inicial, sobre o dano irreparável a que
estariam, efetivamente, sujeitos”.
O relator também não identificou qualquer situação de perigo na demora [periculum in mora]
que justificasse a suspensão do ato questionado. Isso porque, conforme o
ministro, ainda que não restabelecida a vigência da Lei municipal
15.374/11, há um TAC [Termo de Ajustamento de Conduta], assinado no
Ministério Público estadual, proibindo a utilização de sacolas
plásticas, como contam os próprios reclamantes.
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