PRA NAO DIZER QUE EU NAO FALEI DAS FLORES

domingo, 15 de maio de 2011

O Direito no mundo fantastico das construções.

     Em poucas palavras podemos dizer que o maravilhoso ramo de construções, esta ligado ao eterno ramo do direito, posso dizer ate que os engenheiros deveria saber o direito civil mais afundo para evitar maiores danos, pois bem, pelo 5º mês consecutivo, a indústria brasileira de construção civil registra aumento de atividade, de acordo com sondagem da Confederação Nacional das Industrias.
     Neste ano foram identificados 342 (trezentos e quarenta e dois) empreendimentos em 195 (cento e noventa e cinco) empresas, totalizando 5.679 (cinco mil, seiscentos e setenta e nova) unidades novas em ofertas, que correspondem a uma área de 675,4 mil metros quadrados.
     Fatos importantes referentes a este "bom" habitacional são as construções de condomínios residenciais, sejam na horizontal ou na vertical. Entretanto, ao adquirir tais imóveis, o proprietário precisa se preocupar com o fato de que se encontra muito próximo de outros imóveis, sendo que estes podem interferir na segurança, sossego e saúde do adquirente.
     Quanto a isso, é importante saber que existem regras que constituem o direito de vizinhança, que emanam da lei, os quais se destinam a evitar e a compor eventuais conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos, bem como advêm obrigações propter rem(tal fato ocorre pela relação íntima se pode afirmar entre obrigação real e pessoal, que aprofundaremos no âmbito da natureza jurídica), que acompanham a coisa, vinculando quem quer que se encontre na posição de vizinho, transmitindo-se ao seu sucessor a título particular.

     Segundo o artigo 1277 do Diploma Civil:

     "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha".
     Complementando o artigo supracitado, o Ministro César Peluso aduz que "os conflitos de vizinhança constituem um momento crítico ou a crise da teoria da propriedade, porque revelam o antagonismo entre direitos opostos".
     Assim, a aludida interferência mencionada no artigo acima estudado pode ser classificada em três espécies: ilegais, abusivos e lesivos.
     Neste sentido, o Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves aduz que ilegais são os atos ilícitos que obrigam a composição do dano, nos termos do artigo 186 do Diploma Civil, como, por exemplo, atear fogo no prédio vizinho; abusivo são os que, embora o causador do incômodo se mantenha nos limite de sua propriedade, mesmo assim vem prejudicar o vizinho, muitas vezes sob a forma de barulho excessivo; por fim, atos lesivos são os que causam dano ao vizinho, embora o agente não esteja fazendo uso anormal de sua propriedade e a atividade tenha sido autorizada por alvará expedido pelo Poder Público, como ocorre no caso de uma industria cuja fuligem prejudique o ambiente, embora normal a atividade

     É cediço que o conflito se revela sempre que um ato praticado cause prejuízo a outro imóvel ou algum incômodo ao morador. Assim, segundo o artigo mencionado, o direito de um vizinho reclamar de outro fica subordinado a dois requisitos: a interferência prejudicial; a e que a aludida interferência decorra do uso anormal do imóvel.
    Ademais, importante ressaltar que para legitimar o proprietário conflitante, faz-se necessário que a aludida interferência não advenha de interesse público, sendo necessário constatar-se o grau de sacrifício que se exige dos vizinhos e os efetivos ganhos da sociedade na persistência de determinada atividade
     Quanto a isto, mister salientar que o citado interesse público deve ser declarado através de sentença, sendo que nesta o Magistrado fixa um valor indenizatório, o qual não obsta o proprietário de tentar eliminar as interferências, quando essas não forem de toda necessidade, sendo certo que o valor correspondente ao período de interferência eliminada ou reduzida deverá ser devolvido, visto que o atual Diploma vedou o enriquecimento sem causa.
     Outrossim,  havendo conflito pode o proprietário exigir de seu vizinho a demolição do imóvel, sua reparação (quando a construção prejudicar de alguma forma), bem como a prestação de caução por dano iminente.
Neste sentido reza o artigo 1280 do Código Civil:

     "O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente".

     Infelizmente, essa exigência citada no artigo acima nem sempre é feita de forma civilizada, sendo certo que a ocorrência dos delitos tipificados no Diploma Penal, tais como lesão corporal, crimes contra a honra ou até mesmo crimes contra a vida estão, por diversas vezes, ligados com brigas de vizinhos, por estes, de uma forma ou outra, infringirem as regras civis.
     Assim, acertadamente, Deise Maria Soares  afirma que o conflito entre vizinhos sempre constitui foco de tensões sociais e econômicos, instabilizando relações jurídicas, causando acirrados conflitos entre pessoas.
      Em suma, a conservação do direito de vizinhança e o seu conhecimento tornam-se indispensável para a proteção do condômino e do condomínio, sendo certo que o conhecimento da legislação em vigor auxilia na paz e na ordem social entre vizinhos.
     Assim, caro leitor deixo meu recado sobro os ramos distintos mais unidos pela chamada boa fe objetiva, em favor do proximo.

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