PRA NAO DIZER QUE EU NAO FALEI DAS FLORES

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Revisor vota pela condenação de 4 réus do mensalão por desvios no BB Ricardo Lewandowski apontou corrupção, peculato e lavagem de dinheiro. Ministro também votou por absolver o ex-ministro Luiz Gushiken.



O ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo do mensalão, votou nesta quarta-feira (22), durante sessão de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), pela condenação de quatro réus por desvios no Banco do Brasil.
Lewandowski entendeu que o ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato cometeu os crimes de corrupção passiva (receber vantagem indevida), peculato (apropriar-se de bem público) e lavagem de dinheiro.
Além disso, o revisor apontou os crimes de peculato e corrupção ativa (oferecer vantagem indevida) por parte de Marcos Valério e seus sócios Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.
O ministro-revisor votou pela absolvição do ex-ministro da Secretaria de Comunicação Social Luiz Gushiken.
Na denúncia feita pela Procuradoria Geral da República ao Supremo em 2006, o então procurador Antônio Fernando de Souza acusou o ex-ministro pelo crime de peculato, alegando que Gushiken teria conhecimento do repasse irregular de R$ 73,8 milhões pelo Banco do Brasil à DNA Propaganda, agência de Marcos Valério. No ano passado, a Procuradoria pediu a absolvição de Gushiken por falta de provas.
O revisor apresentou os argumentos pela absolvição de Gushiken, como um “desagravo” ao ex-ministro. "As provas judiciais submetem os acusados às maiores humilhações e constrangimentos. Não existe prova qualquer nos autos de que o réu tenha participado, influenciado ou mesmo tomado conhecimento dos fatos", disse Lewandowski.
Na tarde desta quarta, Lewandowski começou a apresentar seu voto sobre o item da denúncia da Procuradoria Geral da República que aborda desvio de recursos públicos. Ele concluiu o subitem sobre desvios no Banco do Brasil e deve iniciar nesta quinta (23) seu voto sobre suposta fraude na Câmara dos Deputados.
Na última quinta, o ministro-relator, Joaquim Barbosa, já havia votado pela condenação de Pizzolato por peculato, lavagem de dinheiro e corrupção passiva e do grupo de Valério por corrupção ativa e peculato.
Peculato e corrupção
Segundo a denúncia, o ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato atuou para favorecer a agência DNA Propaganda, de Marcos Valério e seus sócios, em troca do recebimento de R$ 326 mil.
Para o relator, ficou provado que Pizzolato recebeu vantagem indevida do grupo de Valério.
"O delito tem todos os elementos do crime de corrupção passiva tipificada no Código Penal, pois o réu recebeu R$ 326 mil para praticar atos de ofício [...] que resultaram no desvio de recursos do fundo patrocinado por aquela instituição financeira. Ante o exposto, voto pela condenação do réu Henrique Pizzolato no crime de corrupção passiva", afirmou o revisor ao se referir a Pizzolato.
Ainda segundo o revisor, Valério e seus sócios emitiram notas fiscais frias para justificar o recebimento irregular de repasses do fundo Visanet.
“Assim, as irregularidades assumem contornos de crime, conforme constatação do laudo do Instituto Nacional de Criminalística, que assim concluiu. Ultrapassamos barreira da mera irregularidade administrativa e estamos adentrando a seara da criminalidade”, afirmou. O revisor apontou "total balbúrdia" na área de marketing do Banco do Brasil.
O ministro também votou pela condenação de Pizzolato pelo crime de lavagem de dinheiro. Segundo Lewandowski, a forma como foi efetuado o saque de R$ 326 mil em favor do ex-diretor do Banco do Brasil demonstra tentativa de ocultar a origem do dinheiro e de “branquear capital”.
“Houve nítida intenção de dissimular e ocultar a origem e o verdadeiro beneficiário do valor. Com efeito, o modo inusitado pelo qual foi efetuado o saque por Pizzolato [...] permite que se conclua pelo delito de branqueamento de capitais”, disse o revisor.
Segundo peculato
Ricardo Lewandowski também pediu a condenação dos quatro réus por outro peculato, em razão do desvio de R$ 2,9 milhões referente ao bônus de volume que, segundo a Procuradoria, por previsão contratual, deveria ser devolvido ao Banco do Brasil.
Ricardo Lewandowski disse que mudou o voto sobre a acusação de peculato por desvios de valores referentes ao bônus de volume de última hora.
O bônus de volume seria um tipo de comissão recebida dos meios de comunicação que veicularam anúncios do Banco do Brasil. Em vez de repassar os valores ao banco, a DNA teria usado o dinheiro no esquema, diz a Procuradoria, para pagar parlamentares no Congresso em troca de apoio ao governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Para o ministro Lewandowski, houve, sim, irregularidades no contrato, pois a DNA Propaganda teria recebido valores a título de bônus de volume quando, na realidade, os recursos correspondem a outros serviços. Para ele, no entanto, é legítimo o recebimento por agências dos bônus de volume.
“Eu estava convencido até ontem à noite [de que não havia irregularidade no repasse]. Voltando da posse da ministra Assusete Magalhães, no STJ, revendo a espécie probatória me deparei com documentos que me fizeram a dar uma guinada de 180 graus para acompanhar o voto do ministro Joaquim Barbosa”, afirmou Lewandowski.
Versão dos acusados
A advogado Marthius Sávio Cavalcante Lobato negou, em sustentação oral no STF, desvio de recursos públicos porque o fundo Visanet é financiado pela iniciativa privada. Também negou que o cliente tenha recebido dinheiro para beneficiar a agênciasde Marcos Valério.
Para o ministro-revisor, é “irrelevante” a discussão sobre se o bem desviado é “público ou privado".
“A defesa trouxe à baila a discussão sobre a natureza jurídica da Visanet, que a meu ver mostra-se irrelevante. O que é relevante é a condição de que o sujeito ativo seja funcionário público, mostrando-se irrelevante a natureza e origem do bem móvel. O próprio artigo menciona a possibilidade de haver desvio de bem público ou particular. Peculato exige a comprovação de que o sujeito ativo é funcionário público e que o bem móvel foi transferido em razão do cargo", argumentou o revisor.
As defesas de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach negaram desvios de recursos públicos. Paz e Hollerbach alegaram que só são réus pelo fato de terem sido sócios de Valério.
Roteiro do julgamento
O revisor do processo afirmou, ao iniciar seu voto, que falaria apenas sobre o item 3, que aborda desvio de recursos. Lewandowski disse que não abordaria acusações contra outros réus para não se antecipar ao relator do processo, ministro Joaquim Barbosa.
Há uma expectativa no Supremo em relação ao voto de Cezar Peluso, que se aposenta compulsoriamente em 3 de setembro ao completar 70 anos.
Sétimo a votar, ele pode pedir para votar após Lewandowski para poder participar de pelo menos uma parte do julgamento. No entanto, ele poderia ainda votar na íntegra quando apresentasse seu voto, o que faria com que antecipasse votação sobre réus sobre os quais o relator e o revisor ainda não trataram em seus votos.
"Disciplinadamente, como convém a um membro da Suprema Corte, eu iniciarei o meu voto estritamente dentro do item 3, que foi relatado pelo eminente ministro Joaquim Barbosa. Não ultrapassarei, não tratarei de nenhum outro réu porque entendo que se assim o fizesse estaria ultrapassando o relator e assim ferindo o artigo 135, que é nossa norma de procedimento”, disse Lewandowski.
O artigo 135 estabelece que o relator é o primeiro a votar, seguido pelo revisor e pelos demais ministros, começando pelo que tem menos tempo de atuação no STF (Rosa Weber) para o decano, aquele que tem mais tempo (Celso de Mello).
Nesta segunda, o ministro Joaquim Barbosa anunciou a ordem do julgamento da ação penal. O relator afirmou que apresentará seu voto na seguinte ordem, conforme os itens da denúncia:
- item 3 (desvio de recursos públicos);
- item 5 (gestão fraudulenta);
- item 4 (lavagem de dinheiro);
- item 6 (corrupção por parte de partidos da base);
- item 7 (lavagem de dinheiro por parte do PT);
- item 8 (evasão de divisas);
- item 2 (quadrilha).

Nenhum comentário:

Postar um comentário