O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu, por meio do Plenário
Virtual, a existência de repercussão geral na matéria constitucional
tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 641243, sobre a
natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos de fiscalização
profissional. O recurso, interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem
do Paraná (Coren-PR), discute se tais contribuições pertencem, ou não,
ao campo tributário e se podem ser fixadas por meio de resolução
interna.
Ao defender a existência de repercussão geral na matéria suscitada no
recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o tema é
relevante para todos os conselhos de fiscalização profissional, pois
trata da forma de fixação do valor de suas anuidades. “A discussão que
se trava neste feito tem, portanto, potencial para repetir-se em
inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em pauta
os interesses dos milhares de profissionais sujeitos ao pagamento das
anuidades”, observou o relator.
O ministro lembrou ainda que está em curso no STF a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3408, na qual se discute a
constitucionalidade da Lei 11.000/2004, entre elas a que permite a cada
conselho de fiscalização profissional fixar e cobrar suas anuidades. A
ADI, que também é relatada pelo ministro Dias Toffoli ainda será
apreciada pelo Plenário do STF.
No ARE 641243, o Coren-PR se insurge contra acórdão da Justiça
Federal do Paraná, que limitou a cobrança de anuidades feita pelo
conselho além de determinar a restituição de valores cobrados em favor
de uma auxiliar de enfermagem. A decisão questionada reconheceu a
natureza tributária de tais contribuições, impedindo a entidade de
fixá-las por meio de resolução interna.
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