O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral
no tema debatido no Recurso Extraordinário (RE) 657989, relatado pelo
ministro Marco Aurélio, no qual uma servidora pública municipal
questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
(TJ-RS) que afastou o direito ao recebimento de salário-família.
O TJ-RS, ao julgar apelação cível, deu provimento ao recurso,
afastando o direito da servidora ao recebimento de salário-família desde
1º de janeiro de 1999, ante a alteração no inciso XII do artigo 7º da
Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, que
impôs aos trabalhadores a necessidade de comprovar a condição de baixa
renda para a concessão do benefício. Firmou, também, o entendimento de
que não há direito adquirido ao auxílio, por que a servidora submete-se a
regime estatutário próprio, não havendo óbice à mudança de situação
jurídica anteriormente em vigor.
A servidora pública interpôs recurso extraordinário argumentando que a
decisão do TJ-RS viola os artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, incisos XII e
XXIII, e 60, da Constituição Federal, bem como a Emenda Constitucional
nº 20/98. Os advogados argumentam que o entendimento do Supremo sobre o
tema é pacífico, no sentido de que os servidores que ingressaram no
serviço público em data anterior à entrada em vigor da referida emenda
possuem direito adquirido ao benefício do salário-família. Também
sustentam que o tema é relevante pois o não pagamento do salário-família
aos servidores que ingressaram antes da EC nº 20 prejudicaria uma
grande quantidade de cidadãos de baixa renda, que teriam direito
adquirido a tal benefício.
Ao reconhecer a existência de repercussão geral na matéria, o
ministro Marco Aurélio salientou que “a controvérsia pode repetir-se em
inúmeros processos. Cumpre perquirir a higidez da Emenda Constitucional
20/98 no que veio a criar requisitos para ter-se direito ao
salário-família”. Ele observou, por fim, que no julgamento do agravo
regimental no Recurso Extraordinário nº 379199/AL, a Segunda Turma
assentou que o salário-família é direito incorporado ao patrimônio do
servidor público.
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